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8 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

de modo diferente a área de responsabilidade que lhe cabe.
Aspeto essencial desta alteração é também o do conjunto de modificações introduzidas em sede de contagem de prazos prescricionais, onde se evolui em sentido já amplamente discutido no quadro do contencioso sobre esta matéria.
Não pôde deixar de se tomar também em consideração, nesta alteração, a aprovação do Código de Justiça Militar, segundo o qual o crime militar deixou de consumir a infração disciplinar, o que tornava incoerente a exceção hoje presente no regime disciplinar.
O instituto da anulação de penas por bom comportamento passa também a estar integrado no RDGNR. No respeito pelos princípios gerais do direito sancionatório consagra-se o princípio de que nenhuma pena deve prevalecer indefinidamente.
Com pertinência relativamente ao dever de correção, apresenta-se o dever de ser guardada equidistância entre os interesses dos cidadãos, bem como a obrigação de prestar informação aos cidadãos que a solicitem, desde que não exista impedimento legal à sua divulgação.
No que respeita a penas disciplinares, importa salientar que a transferência compulsiva, que já existia associada à pena de suspensão agravada, passa a qualificar-se como «pena acessória», sendo possível sua aplicação cumulativamente com a pena de suspensão e com a pena de suspensão agravada, distinguindo-se na respetiva duração.
Por outro lado, reduz-se o número de penas disciplinares eliminando-se a pena de reforma compulsiva, aproximando-se, no que se refere às penas, o regime disciplinar existente na GNR do regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e ao existente no regime laboral comum. Tal solução será também seguida no quadro da revisão dos restantes estatutos disciplinares que preveem penas idênticas.
No capítulo VI, procurou-se objetividade relativamente à matéria sobre classes de comportamento, apresentando regras simples, de fácil entendimento e mais justas. Sobre o tema releva também a definição de que o início de contagem de prazo para mudança de classe de comportamento se inicia com o ingresso no quadro da GNR.
No que respeita à tramitação processual, estabelece-se expressamente que os processos devem ser objeto de apensação quando se encontrem na mesma fase processual.
Especifica-se, em concordância com a respetiva norma do Código do Processo Penal, que os factos acerca dos quais a testemunha é obrigada a responder com verdade são só aqueles de que tenha conhecimento direto e não os factos de que tenha tido conhecimento indireto, sendo, quanto a estes, livre de testemunhar.
Também no domínio processual, prevê-se que a defesa deve ser apresentada na forma escrita e que o número de testemunhas apresentadas se refere aos factos alegados na defesa e não por cada facto.
Já no plano dos recursos, determina-se que, das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou de suspensão agravada, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, sendo que das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Foram ouvidos, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações socioprofissionais da GNR.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.