O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados; m) [Anterior alínea l)]; n) O incumprimento de norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
6 - [»].

Artigo 23.º [»]

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].

Artigo 27.º [»]

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita; b) Repreensão escrita agravada; c) Suspensão; d) Suspensão agravada; e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 30.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º.