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15 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

2 - [»].
3 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.

Artigo 37.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) A legítima defesa, própria ou de terceiro; d) [»]; e) [»].

Artigo 38.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 41.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves; b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves; c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º [»]

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um