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10 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 8.º [»]

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2- [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Dever de autoridade; k) Dever de tutela.

3- Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.

Artigo 11.º [»]

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 - [Revogado].

Artigo 13.º [»]

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»];