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7 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

2 – A estipulação das disciplinas do ensino básico e secundário em que é autorizado o desdobramento de turma é definida em regulamentação própria.

Artigo 11.º Turmas de continuidade

1 – As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e secundário, incluindo o recorrente, bem como as disciplinas de continuidade podem ser constituídas por um número inferior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que no ano anterior frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento.
2 – A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com um número inferior ou superior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º carece de despacho fundamentado do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 12.º Revogação

Consideram-se revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Odete João — António Braga — Agostinho Santa — Carlos Enes — Sandra Pontedeira — António Cardoso — Acácio Pinto — Laurentino Dias — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 218/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 145/99, DE 1 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) foi aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, pelo que, após o respetivo período de vigência, em que ocorreram alterações de vária ordem, nomeadamente legais, organizacionais e estatutárias, se afigura como especialmente justificada a revisão daquele diploma.
A proposta apresentada respeita a sistemática do Regulamento em vigor, pretendendo-se introduzir, como alterações essenciais, a modificação do regime das penas, reformular o quadro de responsabilidade aplicável a militares na reforma, assim como simplificar os critérios para as classificações de comportamento.
Entende-se que o militar fora da efetividade de serviço continua a manter a qualidade de «militar» e, por isso, se encontra vinculado ao cumprimento de deveres e sujeito à tutela disciplinar da Guarda Nacional Republicana (GNR), nomeadamente no respeitante a comportamentos relacionados com o uso de uniforme e o dever de apresentação ao serviço, se tal lhe for determinado em cumprimento da norma estatutária. Na situação de reforma, de vinculação mais distante ao cumprimento de deveres, compreende-se que se balize