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6 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 18 alunos; b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 22 alunos.

Artigo 6.º Turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 – As turmas do 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
2 – O número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram a oferta de escola é de 10 alunos.

Artigo 7.º Turmas do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos do ensino artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo do ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 10 alunos.
2 – Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.
3 – Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15 alunos.
4 – Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5 – O número de alunos por turma nos Cursos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano é definido em regulamentação própria.

Artigo 8.º Cursos de educação e formação de jovens

As turmas dos cursos de educação e formação de jovens são constituídas por um mínimo de 15 e um máximo de 20 alunos.

Artigo 9.º Turmas com crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente

As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

Artigo 10.º Desdobramento de turmas

1 – O desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário para a realização de trabalho prático ou experimental a desenvolver com os alunos, é autorizado quando o número de alunos for superior a 15.