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5 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

levantou em toda a comunidade educativa e aos efeitos nefastos que implicou na qualidade do ensino e na liberdade da oferta e da procura nas opções das escolas e dos alunos.
Esta situação, não só confere justeza à iniciativa do PS, como também evidencia a necessidade de retomar esta iniciativa legislativa.
Sendo a educação um dos mais importantes fatores de desenvolvimento das sociedades e um dos principais instrumentos de combate das assimetrias sociais, a qualidade da sua operacionalização não pode ser preterida por uma lógica economicista de redução de custos a qualquer preço, como aconteceu, por exemplo, com os cortes na oferta curricular.
Tal como o PS vem alertando, as sucessivas e avulsas alterações que estão a ser operadas no sistema educativo, todas influenciadas por marcadas opções ideológicas, retrógradas e elitistas, desqualificam o processo educativo, contrariam um ciclo de bons resultados internacionais por que o nosso sistema educativo estava a passar, reproduzem e acentuam as desigualdades sociais e constituem um entrave à liberdade de escolha e à autonomia das escolas.
Finalmente, cumpre sublinhar que as conclusões da OCDE, bem como outros estudos nacionais e internacionais, apontam Portugal como um dos países com maiores níveis de insucesso e abandono nas escolas, que o aumento do número de alunos por turmas só vem agravar.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativos com contrato de associação com o Estado.

Artigo 2.º Objeto

A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.

Artigo 3.º Critérios definidores na constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.

Artigo 4.º Turmas da educação pré-escolar

1 – Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar este limite.
2 – No caso de se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15, o número de crianças confiadas a cada educador.

Artigo 5.º Turmas do 1.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.