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18 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento; c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º [»]

[»]:

a) Logo após o ingresso na Guarda; b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias; c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento; d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.

Artigo 56.º [»]

[»]:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias; b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.

Artigo 57.º [»]

[»]:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.
c) [Revogada].

Artigo 59.º Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.

Artigo 60.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não