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24 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

respeito.

Artigo 36.º-A Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos, não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.
4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.

Artigo 44.º-A Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano; b) Suspensão, três anos; c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.»

Artigo 5.º Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Aplicação, graduação e anulação das penas disciplinares».

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do artigo 57.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, bem como as menções à reforma compulsiva constantes do quadro anexo B.

Artigo 7.º Republicação

1 - É republicado no anexo III à presente lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «comandante-geral» deve ler-se «Comandante-Geral».