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56 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

para a respetiva emissão.

Artigo 106.º Notificação e publicação da decisão final

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
2 - A decisão final será publicada, por extrato, em ordem de serviço.
3 - A decisão será ainda publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.
4 - As decisões punitivas serão ainda objeto de publicação nos termos do artigo 36.º.

CAPÍTULO VI Processo de averiguações

Artigo 107.º Regras especiais

O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.º Conceito

1 - Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infração disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores será instaurado processo de averiguações.
2 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.º Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.
2 - O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.
3 - O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infração disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.
5 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência: a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar; b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infração, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências; c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração e determinado o seu autor; d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua