O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 - No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

CAPÍTULO VII Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110.º Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.º Inquérito

1 - O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar.
2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.
3 - O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objeto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.º Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.
2 - Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do Comandante-Geral.

Artigo 113.º Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.
2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de identificação.
3 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes serão suportadas pela Guarda.
4 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.º Prazo de conclusão

1 - O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o