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61 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

4 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.º Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.
3 - Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 130.º Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 131.º Tramitação

1 - O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 132.º Decisão final

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.º Efeitos

1 - A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar; b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.
3 - O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.