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32 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Moita com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Moita; b) Um representante da Câmara Municipal da Moita; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Baixa de Banheira, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º Extinção da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira É extinta a União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia da Baixa da Banheira criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Baptista — Carla Cruz — Paulo Sá — Jorge Machado — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 572/XII (3.ª) CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO GAIO-ROSÁRIO, NO CONCELHO DA MOITA, DISTRITO DE SETÚBAL

I – Nota introdutória

Corria o ano de 1984 quando se aprovou a Lei n.º 49/1984, que cria a Freguesia do Gaio-Rosário no concelho da Moita, publicada no Diário da República I série N.º 301/III/2 4.º Supl., de 31 de dezembro de 1984, na sequência do impulso dado pelo Projeto de Lei n.º 145/III.
As duas iniciativas correspondiam à consagração legal da autonomia administrativa de que careciam duas realidades territoriais e sociológicas dotadas de identidade própria no concelho da Moita.