O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

A junta de freguesia tem ainda um papel essencial na articulação com as forças de segurança, a comunidade educativa, incluindo as associações de pais e encarregados de educação, o movimento associativo juvenil e associações ambientais, o tecido empresarial local, associações de moradores e demais instituições locais, pois são o órgão de poder mais próximo da população e quem melhor conhece os problemas ou potencialidades do seu território e das suas populações, sendo por isso indispensável a freguesia da Arrentela para o desenvolvimento futuro da sua população.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Arrentela no Concelho do Seixal.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho do Seixal a Freguesia da Arrentela, com sede na Arrentela.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Arrentela até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Seixal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal; b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Arrentela, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.