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30 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante a apresentação de uma outra declaração. Determinado o n.º 2 que qualquer declaração desta natureza deverá ser notificada ao depositário e deverá indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção. Finalmente, o n.º 3 diz que se um Estado não fizer nenhuma declaração a Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.
Sobre a entrada em vigor, o artigo 57.º vem fixar que a Convenção vigora no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Subsequentemente, a Convenção entra em vigor para: i) cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; ii) cada Estado aderente, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após o termo do período de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 54.º; ii) uma unidade territorial à qual foi estendida a aplicação da Convenção em conformidade com o artigo 55.º, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após a notificação referida nesse mesmo artigo.
Em relação à denúncia, o artigo 58.º estatui que um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia pode ser limitada a certas unidades territoriais às quais se aplica a Convenção. Essa denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação seja indicado um período mais longo para o início de produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos após o termo desse período mais longo.
Finalmente, o artigo 59.º estabelece que o depositário deverá notificar os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com o artigo 54.º i) das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações; ii) das adesões e das objeções às adesões; iii) da data de entrada em vigor da Convenção; iv) das declarações; v) dos acordos; vi) da reserva e retirada reserva; vii) das denúncias.

Parte II – Opinião

Esta Convenção constitui um instrumento jurídico de direito internacional público que representa mais um novo passo para obviar a complexa aplicação do direito no espaço em caso de normas de conflitos quanto à proteção internacional de adultos, ao clarificar qual a lei aplicável e as competências das autoridades dos diferentes Estados contratantes, estabelecendo o tipo de cooperação que deve ser praticada para o sucesso dos objetivos nela previstos. Trata-se de uma atualização, indispensável, à Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada em Haia em 17 de julho de 1905.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 57/XII/3.ª, que aprova a Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000”.
2 – A referida Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República.
3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa o articulado da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000.
4 – A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000, vem substituir a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada em Haia em 17 de julho de 1905.