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34 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

O Protocolo proíbe qualquer atividade relacionada com recursos minerais, salvo a investigação científica e preconiza uma avaliação do impacto ambiental para as atividades que venham a ser levadas a cabo no âmbito do Tratado para a Antártida (artigo 8.º).
É estabelecido o Comité para a Proteção do Meio Ambiente, sendo que cada Parte tem o direito a ser membro e a designar um representante que poderá ser acompanhado por peritos e conselheiros e garante-se que o estatuto de observador no Comité deve estar aberto a qualquer outra Parte Contratante do Tratado para a Antártida que não seja Parte do Protocolo que aqui analisamos (artigo 11.º). Ao mesmo tempo o Comité deverá convidar o Presidente do Comité Científico para a Investigação Antártica e o Presidente do Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos para participar como observadores nas suas sessões. O Comité pode também, com a aprovação da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, convidar para participar como observadores nas suas sessões outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes, que possam contribuir para o seu trabalho e deve apresentar um relatório sobre cada uma das suas sessões na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida. O relatório deve abranger todas as matérias discutidas na sessão e refletir os pontos de vista apresentados.
Este Comité tem por função aconselhar e formular recomendações às Partes no âmbito da implementação do presente Protocolo. Em particular e tal como é definido no artigo 12.º deve prestar aconselhamento sobre: a) A eficácia das medidas tomadas ao abrigo do presente Protocolo; b) A necessidade de atualizar, reforçar ou aperfeiçoar tais medidas; c) A necessidade de medidas complementares, incluindo a necessidade de Anexos adicionais, quando adequado; d) A aplicação e implementação dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental estabelecidos no Artigo 8 e no Anexo I; e) Os meios para minimizar ou mitigar os impactes ambientais das atividades na área do Tratado para a Antártida; f) Os procedimentos a aplicar em situações que exigem medidas urgentes, incluindo as ações de resposta a emergências ambientais; g) O funcionamento e desenvolvimento do sistema de Área Antártica Protegida; h) Os procedimentos de inspeção, incluindo modelos dos relatórios de inspeção e listas de controlo para a condução de inspeções; i) A recolha, arquivo, intercâmbio e avaliação de informação relacionada com a proteção do meio ambiente; j) O estado do meio ambiente antártico; e k) A necessidade de investigação científica, incluindo monitorização ambiental, relacionada com a implementação do presente Protocolo.

Cada Parte deve tomar as medidas apropriadas no âmbito da sua competência, incluindo a adoção de leis e regulamentos, atos administrativos e medidas de execução, para assegurar o cumprimento do presente Protocolo, devendo ao mesmo tempo, exercer os esforços apropriados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, para que não se envolva em qualquer atividade contrária ao presente Protocolo.
O artigo 14 refere-se às inspeções e assim a fim de promover a proteção do meio ambiente antártico, bem como ecossistemas dependentes e associados, e de assegurar o cumprimento do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida devem, individual ou coletivamente, adotar medidas para a realização de inspeções por observadores, de acordo com o Artigo VII do Tratado para a Antártida.
Perante situações de emergência cada Parte compromete-se a providenciar ações de resposta pronta e efetiva a situações que possam surgir na execução de programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida.
Cada Parte deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para implementação do presente Protocolo (artigo 17.º) que deve ser distribuído a todas as Partes do Comité e depois disponibilizados ao público.
Em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes no litígio devem, a pedido de qualquer uma delas, consultar-se entre si com a maior brevidade possível, com vista a resolver o litígio por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico que as Partes em litígio acordem entre si.