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37 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

Considerando que podem ser concluídos outros acordos com Estados, que são membros de programas de parceria e cooperação da OTAN, para permitir que os nacionais desses Estados tenham capacidade para operar ou funcionar como parte integrante das Forças conduzidas pela OTAN ou num Quartel-General Militar Internacional da OTAN; Reconhecendo que o Conselho do Atlântico Norte pode decidir concluir acordos com as Nações Unidas, a União Europeia e outras organizações internacionais, organizações governamentais, organizações nãogovernamentais, bem como tribunais internacionais, para que essas organizações possam participar ou de outro modo apoiar serviços, funções e atividades da OTAN que gozem de um estatuto ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte e deste Acordo Suplementar; E compreendendo que para executar este Acordo Suplementar e incorporar requisitos de apoio pode ser necessário celebrar mais instrumentos; Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Neste Acordo (doravante designado por o “Acordo Suplementar”) entende-se por:

1. “Convenção”, a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951.
2. “Protocolo”, o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartçis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952.
3. “PfP SOFA”, a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlàntico Norte e os outros Estados, que participam na Parceria para a Paz, sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Bruxelas, em 19 de junho de 1995, incluindo o Protocolo Adicional a esta a Convenção, de 19 de junho de 1995, o Protocolo Adicional Complementar de 19 de dezembro de 1997 e quaisquer outros Protocolos à mesma que entrem em vigor no território da República Portuguesa; 4. “SHAPE”, o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa.
5. “SACEUR”, o Comandante Supremo Aliado para a Europa.
6. “HQ SACT”, o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação.
7. “SACT”, o Comandante Supremo Aliado para a Transformação.
8. “Quartel-General do Comando Supremo”, SHAPE ou HQ SACT, consoante o caso e tal como definido pelo artigo 1.º do Protocolo, bem como qualquer futuro Quartel-General do Comando Supremo ou quaisquer organizações sucessoras.
9. “Quartel-General Aliado” que este deverá, para efeitos deste Acordo Suplementar e para alçm do previsto no artigo 1.º do Protocolo, abranger qualquer órgão militar da OTAN ao qual, de acordo com uma decisão do Conselho do Atlântico Norte e tal como previsto pela decisão do Conselho do Atlântico Norte de 19 de maio de 1969 sobre “Procedimentos para a ativação e reorganização em tempo de paz de órgãos militares da OTAN e regras para lhes conceder estatuto internacional e financiamento internacional” (C-M (69)22), é concedido estatuto em conformidade com o artigo 14º do Protocolo.
10. “Programas de parceria e cooperação da OTAN”, todas as iniciativas de parceria e cooperação da OTAN, aprovadas pelo Conselho do Atlântico Norte, que tenham por base ou uma relação geográfica ou uma relação funcional.
11. “Organizações internacionais, organizações governamentais, organizações não-governamentais e tribunais internacionais”, aquelas organizações que participam em atividades da OTAN sob os auspícios de ou em apoio a um Quartel-General Aliado situado no território português ou que de outro modo opera nele ou a partir dele, nos casos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte e devidamente comunicados pelo QuartelGeneral Aliado em questão à República Portuguesa.
12. “Chefe de um Quartel-General Aliado”, o oficial superior responsável, militar ou civil, que em dado