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41 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

neste artigo só deverão ser realizadas mediante a aprovação do Chefe de um Quartel-General Aliado e em conformidade com os acordos aplicáveis em matéria de segurança e com os regulamentos de segurança da OTAN.

Artigo 6.º Imunidade de Quartéis-Gerais Aliados

A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medidas de execução previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Protocolo deverá ser concedida a qualquer infraestrutura, artigo ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um Quartel-General Aliado. Esta disposição não deverá ser extensível às unidades da República Portuguesa afetas a um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se os bens sujeitos à execução pertencerem à República Portuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-General Aliado.

Artigo 7.º Imunidades e privilégios de pessoal de alta patente

1. Desde que ocupem um cargo internacional, durante o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto se encontrarem no território da República Portuguesa, os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e os funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-General Aliado, gozam, durante o período da sua missão, dos seguintes privilégios e imunidades:

a. Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa; b. Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais; c. As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente; d. Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e e. Imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de competência.

2. Para efeitos deste artigo, entende-se por “cargo internacional” um cargo identificado como tal numa decisão do Conselho do Atlântico Norte, num acordo ou instrumento internacional.

3. Sob reserva das condições constantes deste artigo e se o Chefe de um Quartel-General Aliado for de patente inferior à correspondente ao código OF-6 da OTAN ou se for de categoria civil equivalente, as imunidades acima referidas são extensíveis ao Chefe do Quartel-General Aliado.
4. Se as pessoas referidas neste artigo forem nacionais portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, gozam apenas dos privilégios e imunidades definidos nas alíneas (b) e (e) do n.º 1 supra.
5. As imunidades definidas neste artigo deverão manter-se, após a cessação da nomeação, relativamente ao período da sua missão.
6. As imunidades previstas neste artigo também deverão ser concedidas aos Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e aos funcionários civis de categoria equivalente de um Quartel-General Aliado situado fora da República Portuguesa, enquanto estiverem na República Portuguesa no exercício das suas funções oficiais.
7. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa deverá elaborar e manter uma lista atualizada das pessoas que gozam de todos ou de parte dos privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 a 5 supra. Um Quartel-General Aliado deverá cooperar com as autoridades portuguesas para facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos, entendendo-se que o estatuto é concedido, não para benefício pessoal daqueles a quem é concedido, mas para lhes permitir o exercício das suas funções na aplicação do Tratado do Atlântico Norte.