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43 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

2. A República Portuguesa deverá permitir o exercício de todas as profissões que os membros exerçam apenas em ligação com as atividades de um Quartel-General Aliado, sem exigir qualquer tipo de taxa, licença ou credencial, quer a nível nacional, quer a níveis administrativos mais baixos.
3. A República Portuguesa deverá incluir, no seu registo de organizações internacionais e equiparadas, com representação na República Portuguesa, qualquer Quartel-General Aliado situado no seu território, devendo, sem prejuízo do artigo III da Convenção e do artigo 5.º do Protocolo, emitir a todos os membros do Quartel-General Aliado, que não sejam portugueses, e respetivos dependentes o mesmo cartão de identidade que o atribuído às organizações internacionais com representação na República Portuguesa, sendo plenamente aceite que este procedimento não atribui mais nenhum estatuto ou benefício.
4. Os membros que não são cidadãos portugueses ou não residem habitualmente na República Portuguesa, e respetivos dependentes, estão na República Portuguesa para prestar apoio a um QuartelGeneral Aliado, estando a sua permanência apenas relacionada com esse Quartel-General Aliado. Assim, a sua permanência é a de não residente, com carácter temporário, seja qual for a duração das guias de marcha ou do contrato. A República Portuguesa não deverá por isso aplicar ou impor os termos residente habitual e residindo habitualmente a esses membros de um Quartel-General Aliado, ou aos respetivos dependentes, que se encontrem na República Portuguesa seja a que título for.

Artigo 11.º Capacidade jurídica dos Quartéis-Generais dos Comandos Supremos

1. Os quartéis-generais dos comandos supremos têm personalidade jurídica de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Protocolo, tendo, em especial, capacidade para contratar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a quaisquer outros instrumentos na República Portuguesa.
2. A República Portuguesa reconhece que um Quartel-General Aliado pode representar ou de outro modo exercer a capacidade designadamente para celebrar contratos, adquirir, possuir e alienar bens por conta de um Quartel-General do Comando Supremo, quando devidamente autorizado para o efeito.
3. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa pode agir por conta desse QuartelGeneral relativamente a questões jurídicas nas quais o mesmo seja parte interessada. O Quartel-General Aliado só deverá reembolsar a República Portuguesa das despesas em que esta tenha incorrido com o seu consentimento prévio.
4. Considera-se que um Quartel-General Aliado criado por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e/ou Estados parceiros, pode exercer a sua capacidade para agir por conta própria, tal como estipulado pelo Direito português e pelo enquadramento segundo o qual ele é criado e controlado, e sem afetar o estatuto, os direitos ou obrigações do Quartel-General do Comando Supremo ou da OTAN.
Artigo 12.º Pedidos de Indemnização

1. Os pedidos de indemnização por danos ou ferimentos causados a pessoas ou bens na República Portuguesa em consequência ou das atividades de um Quartel-General Aliado ou de outras operações ou exercícios da OTAN na República Portuguesa e coordenadas com as autoridades competentes portuguesas, deverão ser decididos e resolvidos em conformidade com o artigo VIII da Convenção e o artigo 6.º do Protocolo, conforme apropriado, com as limitações previstas no artigo XV da Convenção e no artigo 16.º do Protocolo e tendo devidamente em conta o disposto no n.º 4 do artigo 11.º supra.
2. O Quartel-General do Comando Supremo tem o direito de segurar a sua responsabilidade, estando nesse caso dispensado de qualquer requisito de seguro obrigatório fixado nas leis portuguesas.
3. A República Portuguesa pode, a pedido de um Quartel-General Aliado, coadjuvá-lo na decisão de pedidos de indemnização decorrentes de contratos, sob condição de tais contratos se regerem pelas leis portuguesas.
4. A República Portuguesa deverá designar os pontos de contacto, na sua administração, necessários para a resolução de pedidos de indemnização.