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47 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

(3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos.
(4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um Quartel-General Aliado para deslocações oficiais.
(5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e a alienação de bens, bem como a utilização de infraestruturas.
(6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos de telecomunicações e equipamento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto do selo, taxas de licença e a utilização de espetro.
(7) Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiroou na República Portuguesa através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade com acordos internacionais.
(8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General Aliado.

3. As isenções previstas no presente artigo também se deverão aplicar:

a. À Importação ou ao fornecimento de mercadorias e outros bens, bem como aos serviços adquiridos pela República Portuguesa, quando esta atue em apoio à OTAN ou a um Quartel-General Aliado em particular, ou por conta deles.
b. Às mercadorias, a outros bens e serviços, importados ou adquiridos na República Portuguesa, quando esta atue em apoio a um Quartel-General Aliado ou por conta do mesmo, para serem utilizados por entidades comerciais, cujos serviços são adquiridos por um Quartel-General Aliado ao abrigo de um contrato comercial executado na ou fora da República Portuguesa.
c. As isenções previstas nas alíneas anteriores não deverão aplicar-se, salvo se a OTAN ou o QuartelGeneral Aliado estiverem identificados nas faturas como os beneficiários de tais mercadorias, bens ou serviços.
d. Às atividades desenvolvidas no âmbito dos programas de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado no que toca a mercadorias, materiais, outros bens e serviços, sob condição de tais atividades serem devidamente aprovadas pelo Quartel-General Aliado responsável.

4. Cantinas, cafetarias e messes:

a. As isenções fiscais concedidas aos quartéis-generais ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo e supra abrangem a importação e compra na República Portuguesa de provisões, equipamento, materiais e de outros bens e serviços em quantidades razoáveis para a exploração de cantinas, messes e cafetarias, criadas para efeitos de venda ou distribuição de tais provisões, materiais ou serviços aos membros e respetivos dependentes.
b. Sem restringir os direitos dos Estados de origem de criarem e explorarem estabelecimentos semelhantes, em conformidade com o n.º 4 do artigo XI da Convenção, o Quartel-General Aliado pode explorar, diretamente ou por intermédio de uma concessionária:

(1) Cantinas, entendidas como lojas ou entrepostos, que facilitam o fornecimento e revenda de bens e a prestação de serviços, isentos de impostos e de direitos aduaneiros, aos membros identificados neste artigo e respetivos dependentes; (2) Cafetarias, entendidas como espaços onde se servem refeições às pessoas identificadas neste artigo; (3) Messes, entendidas como um local onde se servem refeições ligeiras e bebidas e se promove a socialização entre as pessoas identificadas neste artigo.

c. Um Quartel-General Aliado está isento de impostos sobre os rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados, nas suas cantinas, messes e cafetarias, ou de outras atividades de moral e bem-estar, exploradas diretamente ou por intermédio de uma concessionária. A isenção fiscal de que beneficia o QuartelGeneral Aliado não se aplica ao rendimento ou lucro auferido por uma concessionária e que esta pode ter de declarar para efeitos de imposto, nos termos das leis da República Portuguesa.