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51 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

4. Se considerar que é necessário adotar medidas de proteção sanitária nas infraestruturas e no recinto que lhe foram disponibilizados para sua utilização, um Quartel-General Aliado deverá coordenar a execução de tais meios com as autoridades portuguesas em questão.
5. As autoridades portuguesas em questão deverão facultar a um Quartel-General Aliado, na língua francesa ou inglesa, os regulamentos portugueses acima referidos e qualquer informação conexa.

Artigo 20.º Evacuação de membros e dependentes

Sob reserva de instrumentos separados celebrados com os Estados de origem em causa, em situações de emergência, os Estados, que tenham membros afetos a um Quartel-General Aliado, deverão ter acesso ao mesmo para efeitos de evacuação do seu pessoal e dependentes.

Artigo 21.º Correspondência e comunicação

1. Para efeitos de comunicações e correspondência oficiais, um Quartel-General Aliado deverá ter acesso ilimitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, bem como a serviços de internet, de telecomunicações e quaisquer outros serviços de informação e comunicação, nomeadamente serviços de rádio e televisão terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais na República Portuguesa, independentemente do serviço ser explorado comercial ou publicamente.
2. Um Quartel-General Aliado deverá ter acesso a serviços de comunicações, correio e serviços postais militares da República Portuguesa, sob reserva de um instrumento.
3. Um Quartel-General Aliado e, de acordo com a política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, serviços de internet, serviços postais e de correio, bem como quaisquer outros serviços de sistemas de informação e comunicação para uso oficial e privado do Quartel-General Aliado e seus membros.
4. A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido criar, operar e utilizar redes confidenciais e não confidenciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada na República Portuguesa, bem como monitorizar esses sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados.
5. Tal como previsto no n.º 3 do artigo XI da Convenção, qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel-General Aliado marcadas ou de outro modo declaradas oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, inspeção, atraso ou outro controlo por parte das autoridades portuguesas, a menos que o QuartelGeneral Aliado tenha levantado esta imunidade.
6. Um Quartel-General Aliado tem o direito de enviar e receber correspondência e encomendas oficiais por correio ou em mala selada, devendo gozar das imunidades e privilégios concedidos a correios e malas diplomáticos.
7. A correspondência e as encomendas oficiais de um Estado de origem, representado no Quartel-General Aliado, podem ser enviadas através dos canais nacionais, quando existam, sem taxas ou qualquer restrição, inspeção, atraso ou outro controlo portugueses.

Artigo 22.º Telecomunicações

1. Sob reserva de outros instrumentos celebrados com as autoridades competentes portuguesas, relativos aos locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipamento, um Quartel-General Aliado pode importar, construir, aceder, explorar e manter, temporariamente ou não, dentro ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de telecomunicações e estações de rádio militares necessárias para as suas funções operacionais, o treino e os exercícios militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar.
2. A República Portuguesa deverá permanecer responsável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. As frequências a serem utilizadas por um Quartel-General Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros, deverão ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas