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55 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

Artigo 30.º Serviços médico-dentários

1. Nos termos do n.º 5 do artigo IX da Convenção, a República Portuguesa deverá permitir que os membros e respetivos dependentes recebam cuidados médico-dentários, incluindo hospitalização, nas condições definidas ou a acordar entre a República Portuguesa e o Quartel-General Aliado ou os Estados de origem, consoante o caso.
2. A República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para assegurar a existência de disposições procedimentais que impeçam a demora ou recusa na prestação de tais cuidados devido à falta de número pessoal ou de identificação português, de registo ou de outro comprovativo do estatuto, normalmente utilizados pelos cidadãos portugueses.
3. O acesso aos serviços de saúde das Forças Armadas portuguesas também deve ser garantido nas condições definidas ou a acordar entre o Ministério da Defesa da República Portuguesa e o Quartel-General Aliado.

Artigo 31.º Serviços de educação

1. Os membros e respetivos dependentes deverão ter acesso à educação e a jardins-de-infância, incluindo o ensino da língua portuguesa prestado pelas autoridades portuguesas (designadamente as autoridades municipais, regionais e semelhantes), nas mesmas condições e sujeitos ao pagamento das mesmas propinas que as aplicadas a cidadãos portugueses em situação equiparada.
2. A República Portuguesa deverá apoiar a criação de uma escola internacional nas imediações de um Quartel-General Aliado e assegurar que tal escola recebe as mesmas infra-estruturas e condições que as atribuídas às escolas particulares na República Portuguesa. Este apoio abrange a prestação de assistência na obtenção da acreditação dessa escola por agências nacionais e internacionais.
3. Um Quartel-General Aliado na República Portuguesa está autorizado a criar e explorar escolas internacionais adicionais, tal como o Quartel-General Aliado e/ou as unidades nacionais podem criar escolas pertencentes às unidades nacionais nas condições e segundo procedimentos a definir posteriormente. Tais escolas deverão ter as suas próprias regras e regulamentos relativos a todos os procedimentos operacionais e administrativos, incluindo, mas não se limitando ao currículo e às qualificações dos professores. Tal escola deverá ser eligível para efeitos de atribuição de apoio e infraestruturas, em conformidade com o n.º 2 supra.
4. A República Portuguesa deverá reconhecer, validar e certificar os diplomas emitidos pelas escolas referidas nos n.os 2 e 3 supra, bem como permitir a transferência ou transição para o sistema educativo português, desde o ensino básico, passando pelo ensino secundário/liceal, de acordo com e sob reserva das mesmas regras e dos mesmos procedimentos, de acordo com a lei portuguesa aplicável às escolas particulares equiparadas portuguesas, até ao ensino superior/universitário.

Artigo 32.º Serviços de bem-estar

1. Os membros do Quartel-General e respetivos dependentes podem ser envolvidos no apoio aos programas de moral e bem-estar, criados pelo Quartel-General Aliado em conformidade com os regulamentos da OTAN, e pelas unidades nacionais de apoio. Tal envolvimento não equivale nem corresponde a um emprego.
2. Em caso de morte ou saída definitiva de um membro da República Portuguesa, os dependentes desse membro deverão continuar a ser considerados dependentes ao abrigo deste Acordo Suplementar durante um período até noventa (90) dias após tal morte ou transferência, desde que os dependentes estejam na República Portuguesa. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa considerará favoravelmente a prorrogação dos noventa (90) dias por um período até um (1) ano, a fim de permitir aos dependentes a conclusão de um ano letivo ou, devido a outras circunstâncias prementes, que serão determinadas caso a caso.
3. Se os serviços educativos e sociais portugueses intervirem em casos respeitantes a membros ou