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58 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

ANEXO AO ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉISGENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS POR FORÇA DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL, COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO

1. Sujeitos ao controlo, à utilização e à alienação previstos neste Acordo Suplementar e sem prejuízo dos privilégios concedidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo de Paris e, em especial, dos n.os 5 e 6 do artigo XI da Convenção, os membros beneficiários e respetivos dependentes gozam dos seguintes benefícios em virtude do artigo 17.º (Benefícios Fiscais):

a. Em conformidade com os fins constantes nos n.os 5 e 6 do artigo XI da Convenção, importação de objetos pessoais, mobiliário e veículos a motor, pertencentes a particulares, etc. da seguinte forma:

(1) Objetos pessoais e mobiliário: Nos seis (6) meses subsequentes à sua chegada ou, se chegarem desacompanhados, nos seis (6) meses subsequentes à chegada do(s) seu(s) último(s) dependente(s), os membros beneficiários e respetivos dependentes podem importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, os seus objetos pessoais e mobiliário destinados ao seu uso pessoal durante o período de duração de tal serviço. Findo o periodo de seis (6) meses, podem também importar, com isenção de direitos aduaneiros ou impostos, uma remessa suplementar de objetos pessoais e mobiliário. Em qualquer caso e em qualquer momento, os membros beneficiários podem substituir os objetos pessoais ou mobiliário, perdidos ou destruídos, que tenham sido importados anteriormente com isenção de direitos aduaneiros ou impostos, através de uma importação isenta de impostos e direitos aduaneiros. Tais artigos, incluindo outros objetos pessoais adquiridos durante o período de serviço à OTAN, também podem ser reexportados com isenção de direitos aduaneiros e impostos.
(2) Veículos a motor, pertencentes a particulares (incluindo motociclos, caravanas): os membros beneficiários podem durante o período de duração do seu serviço importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, os seus veículos a motor, particulares, destinados ao seu uso pessoal e ao dos seus dependentes, seja qual for o seu tipo. A definição de motociclos obedecerá ao disposto na legislação portuguesa.
(3) Embarcações de recreio (tal como definidas na legislação portuguesa), reboques, bem como rulotes e caravanas de campismo: os membros beneficiários podem durante o período de duração do seu serviço importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, como parte dos seus objetos pessoais e mobiliário destinados ao seu uso pessoal e ao dos seus dependentes, as suas rulotes e caravanas de campismo particulares, seja qual for o seu tipo.
(4) Receber, através do sistema postal do Quartel-General Aliado ou do sistema postal português, encomendas, com isenção de todos os direitos aduaneiros e impostos, desde que o conteúdo se destine ao seu uso pessoal e ao dos seus dependentes e que o valor total da encomenda não seja superior a Є 100.

b. Os membros beneficiários podem comprar, na República Portuguesa, com isenção de impostos, os artigos abaixo identificados, em conformidade com os procedimentos a definir, conforme seja necessário, com o Ministério da Defesa da República Portuguesa. Deverá proceder-se à isenção do pagamento ou ao reembolso dos impostos sobre tais compras de acordo com esses procedimentos.

(1) Objetos pessoais destinados ao seu uso pessoal, na sua atividade doméstica diária, quando, de acordo com uma fatura, o valor total dos bens é superior a Є 270 (IVA incluido). O Quartel-General do Comando