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56 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

dependentes sem pedido prévio do respetivo Estado de origem, dever-se-á, consoante o caso, informar a(s) unidade(s) nacionais de apoio ou o Quartel-General Aliado em questão.

Artigo 33.º Execução e resolução de diferendos

1. As Partes acordam em adotar as medidas necessárias para facilitar a aplicação e execução do presente Acordo Suplementar.
2. Todas as comunicações e instrumentos trocados ou celebrados após este Acordo Suplementar deverão ser elaborados na língua francesa ou inglesa, reconhecidas como as únicas línguas oficiais da OTAN.
3. Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido por negociação. Salvo disposição expressa em contrário no presente Acordo ou no Protocolo, os diferendos, que não puderem ser resolvidos por negociação, deverão ser resolvidos de acordo com o previsto no artigo 15.º do Protocolo.

Artigo 34.º Entrada em vigor

Este Acordo Suplementar entrará em vigor no dia seguinte à data de receção da última notificação, por escrito, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.

Artigo 35.º Emendas

1. Este Acordo Suplementar pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 33º deste Acordo Suplementar.

Artigo 36.º Vigência e denúncia

1. Findo um período inicial de dois (2) anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Findo o período inicial de dois (2) anos, qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Suplementar mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo Suplementar cessa a sua vigência um (1) ano após a data de receção de tal notificação. Contudo, as Partes podem, em circunstâncias específicas e por mútuo consentimento, acordar em prorrogar este Acordo Suplementar por um período adicional de um (1) ano.
4. Este Acordo Suplementar deverá permanecer em vigor independentemente da presença permanente de um Quartel-General Aliado no território da República Portuguesa.
5. Sem prejuízo do artigo XV da Convenção e do artigo 16.º do Protocolo e sob reserva do disposto no n.º 6 infra, este Acordo Suplementar deverá permanecer em vigor em caso de hostilidades às quais se aplica o Tratado do Atlântico Norte. Contudo, no caso de haver tais hostilidades, as disposições relativas à localização e aos efetivos de um Quartel-General Aliado deverão ser de imediato analisadas pelo Quartel-General Aliado competente e pela República Portuguesa de modo a permitir que quaisquer emendas desejáveis sejam introduzidas em virtude deste Acordo Suplementar. Mais, o n.º 2 do artigo 3.º não se aplica às deslocalizações consideradas necessárias pela República Portuguesa em tais circunstâncias.
6. Em caso de hostilidades, tal como acima definidas, cada Parte deverá, na medida em que tal seja necessário, ter o direito de suspender a aplicação de qualquer disposição, com excepção do artigo 33.º deste Acordo Suplementar, mediante notificação dirigida às outras Partes com 60 dias de antecedência. Se este direito for exercido, as Partes deverão daí em diante consultar-se mutuamente por forma a poder-se celebrar instrumentos sobre as disposições adequadas para substituir aquelas, cuja aplicação foi suspensa.