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53 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

2. A República Portuguesa e um Quartel-General Aliado deverão trocar informação sobre a proteção da força e ameaças à segurança.
3. Um Quartel-General Aliado não deverá realizar atividades de segurança ou de proteção da força fora do seu recinto, a menos que tenham sido previamente celebrados instrumentos com as autoridades competentes portuguesas.

Artigo 25.º Armas

1. Nos termos do artigo VI da Convenção, um Quartel-General Aliado deverá celebrar com as autoridades competentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e armazenamento de armas e munições. De acordo com tais instrumentos, um Quartel-General Aliado deverá adotar regulamentos internos, em conformidade com os regulamentos do Estado de origem e os regulamentos portugueses, relativos à guarda e circulação de armas militares e munições à sua guarda ou na sua posse, a fim de assegurar que nenhum membro de um Quartel-General Aliado se aposse ou seja portador de armas, a menos que esteja autorizado para o efeito.
2. A lei portuguesa aplica-se à posse, à cessão e ao porte de armas e munições pertencentes a particulares.

Artigo 26.º Regras de trânsito e veículos a motor

1. As regras de trânsito portuguesas aplicam-se à circulação de veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, bem como de veículos a motor, reboques e embarcações pertencentes aos seus membros e respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, com excepção das isenções previstas neste Acordo Suplementar.
2. Os veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, seja qual for o seu tipo, deverão beneficiar das mesmas isenções das regras de trânsito portuguesas que as concedidas às Forças Armadas portuguesas.
3. Se o Quartel-General Aliado considerar necessário e tendo devidamente em conta a segurança e a ordem públicas, bem como a proteção do ambiente, a República Portuguesa deverá, em relação aos veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, conceder isenções das normas portuguesas relativas às especificações de fabrico, concepção e equipamento de tais veículos a motor e reboques, seja qual for o seu tipo.
4. Os veículos a motor de todo o tipo, pertencentes a particulares, e reboques temporariamente importados em conformidade com o n.º 6 do artigo XI da Convenção e o n.º 3 do artigo 8.º do Protocolo deverão, durante o período dessa importação, estar apenas sujeitos às normas minímas relativas ao fabrico, concepção e equipamento aplicáveis a veículos a motor de turismo e reboques na República Portuguesa, e, ao mesmo tempo, tomar devidamente em consideração a segurança e a ordem públicas.
5. Em relação à certificação das normas técnicas acima referidas para todos os tipos de veículos a motor e reboques, oficiais e pertencentes a particulares, um Quartel-General Aliado pode utilizar os centros de inspeção técnica explorados pelas Forças Armadas portuguesas ou, sob reserva de um instrumento separado, criar os seus próprios centros de inspeção técnica. Neste último caso, a República Portuguesa deverá fornecer gratuitamente a um Quartel-General Aliado todo o equipamento básico necessário, disponibilizar os operadores e emitir os certificados de inspeção técnica necessários.

Artigo 27.º Cartas de condução

1. O disposto no artigo IV da Convenção é extensível a todos os membros e respetivos dependentes, desde que preencham os requisitos para condução na República Portuguesa. Se os regulamentos portugueses assim o exigirem, a República Portuguesa deverá emitir uma carta de condução portuguesa sem testes e taxas adicionais ou sem solicitar a entrega ou o depósito da carta de condução original. Mediante