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48 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

d. Todas as pessoas autorizadas a entrar no recinto de um Quartel-General Aliado, incluindo o pessoal remunerado de acordo com a tabela local, todo o pessoal contratado e visitantes, seja qual for a sua nacionalidade, podem comprar ou obter comida e bebidas para consumo nas cafetarias ou messes dos quartéis-generais, bem como comprar para seu uso pessoal artigos do Quartel-General Aliado e artigos rotulados para exercícios/eventos. Isto não inclui o acesso às cantinas dos quartéis-generais aliados.
e. Os membros e respetivos dependentes têm acesso às cantinas.
f. A compra de artigos em cantinas, cafetarias e messes pode estar sujeita a restrição de idade ou a ser racionada segundo o critério do Quartel-General Aliado ou devido a instrumentos celebrados com a República Portuguesa, tais como o Anexo deste Acordo Suplementar.
g. Os artigos racionados não deverão ser alienados por meio de venda, permuta, oferta ou de outro modo cedidos a qualquer outra pessoa.
h. Sob reserva das restrições específicas ao âmbito dos benefícios em termos de quantidades permitidas e alienação, e quando um Quartel-General Aliado não tiver criado as suas próprias cantinas, cafetarias ou messes na República Portuguesa, aos membros e respetivos dependentes deverá ser permitido utilizar as infraestruturas do Quartel-General Aliado mais próximo ou das Forças Armadas portuguesas de acordo com as limitações fixadas neste artigo. Do mesmo modo, os membros e respetivos dependentes têm o direito de utilizar as infraestruturas das suas forças nacionais, se estas últimas acordarem nesse sentido e nas mesmas condições que as definidas neste artigo.

5. Os membros de um Quartel-General Aliado, com exceção dos membros a ele afetos pela República Portuguesa ou que um Quartel-General Aliado tenha empregado e que possuam a cidadania portuguesa ou residam permanentemente na República Portuguesa, são membros beneficiários. Para além dos benefícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo XI da Convenção e nos números supra, os membros beneficiários e respetivos dependentes gozam dos direitos abaixo indicados, os quais podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada por meio de instrumentos aplicação mútua: a. A importação e compra de bens pessoais e mobiliário, em conformidade com o Anexo deste Acordo Suplementar.
b. A importação e compra de veículos a motor pertencentes a particulares, tal como são definidos no Anexo deste Acordo Suplementar. Os veículos a motor podem ser substituídos por outros importados ou comprados na República Portuguesa, isentos de direitos aduaneiros e de impostos, se forem alienados em conformidade com o n.º 8 infra.
c. A isenção de todas as taxas incidentes sobre qualquer aparelho de rádio, televisão e outros dispositivos de telecomunicações pertencentes a particulares.

6. A tributação dos rendimentos e dos bens móveis dos membros deverá ser efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo X da Convenção e do artigo 7.º do Protocolo, e incluir para os membros beneficiários, entre outros, a isenção do imposto de circulação anual, bem como de impostos e custos rodoviários na República Portuguesa.
7. Para além do seu direito de exportar e reexportar e sem prejuízo do artigo 9.º do Protocolo e do seu direito de revender artigos nas cantinas, cafetarias e messes, um Quartel-General Aliado tem o direito de alienar equipamento, excedentes e resíduos. Embora reconhecendo que a República Portuguesa tem direito de preferência na compra, os artigos também podem ser alienados: a. Por meio da venda a indivíduos ou a empresas comerciais devidamente autorizados a exercer uma atividade comercial na República Portuguesa, sob condição de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros da República Portuguesa, com base no valor de mercado à data da alienação.
b. Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos em virtude de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e da alienação, pelas autoridades portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outro adequado.
c. Sem pagamento de direitos ou impostos, a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e organizações semelhantes, sob condição de elas estarem isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados.