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46 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

medidas de emergência, leis ou regulamentos nacionais que afetem as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas pelos quartéis-generais aliados que recebam financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, deverão ser garantidas pela República Portuguesa dentro dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, um Quartel-General Aliado pode deter dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer restrições de conversão de moeda. Um Quartel-General Aliado que receba financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, e quaisquer contas por ele detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à gestão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem como às auditorias realizadas pelo auditor nomeado pelo Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de Auditoria da OTAN.
2. Não deverá haver restrições à abertura e detenção de contas bancárias e contas postais pelos membros e dependentes na República Portuguesa. Enquanto as contas bancárias pessoais e as contas postais dos membros e respetivos dependentes estão normalmente sujeitas aos regulamentos adequados que regulam tais contas, os membros que nem são cidadãos portugueses, nem residem habitualmente na República Portuguesa, e seus respetivos dependentes, deverão poder efetuar transferências ilimitadas de fundos para e de contas na República Portuguesa; isto não isenta as instituições financeiras do cumprimento da lei portuguesa relativa à prevenção da utilização indevida do sistema financeiro. A República Portuguesa pode solicitar ao Estado de origem que certifique os montantes e a informação sobre as contas.

Artigo 17.º Imunidades e benefícios fiscais

1. A República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um QuartelGeneral Aliado. De acordo com o artigo 8.º do Protocolo e o artigo XI da Convenção, o Quartel-General Aliado deverá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos na República Portuguesa. As isenções estão descritas neste artigo e podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada através de instrumentos de aplicação mútua. A isenção não é extensível à unidade nacional de apoio da República Portuguesa, exceto nos casos previstos neste artigo e quando age por conta ou enquanto parte de um Quartel-General Aliado.
2. Um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados com licenças ou autorizações, independentemente do nível a que eles possam ser cobrados sobre todas as suas atividades oficiais, incluindo, mas não se limitando:

a. À importação e à reexportação a partir da República Portuguesa de quaisquer mercadorias e de quaisquer outros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato comercial celebrado fora da República Portuguesa.
b. À aquisição de mercadorias, de outros bens e serviços na República Portuguesa, incluindo a reabilitação e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um Quartel-General Aliado em apoio às suas funções.
c. À exportação, a partir da República Portuguesa, por um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de outros bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em conformidade com a alínea b supra.
d. A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou restituídos através das atividades oficiais de um Quartel-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ele detidos.
e. À compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a utilização que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestruturas semelhantes.
f. À exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, um QuartelGeneral Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos e portagens na República Portuguesa sobre: (1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, às embarcações ou a quaisquer outros veículos a motor e reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por ele utilizados em apoio às suas atividades oficiais.
(2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou geradores de energia no funcionamento de um Quartel-General Aliado.