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49 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

8. Com as limitações enunciadas nas alíneas f e g do n.º 4 supra, os artigos importados ou comprados, com isenção de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, pelos membros e respetivos dependentes, nos termos do disposto neste artigo, não deverão ser alienados na República Portuguesa por meio de venda, permuta ou oferta, excetuando: a. A exportação ou reexportação pela pessoa que goza do privilégio.
b. A alienação entre pessoas que gozam dos mesmos privilégios.
c. As ofertas de baixo valor, recebidas como penhor de amizade ou de cordialidade.
d. Os donativos feitos a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e a organizações semelhantes, desde que elas estejam isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados.
e. O desaparecimento de artigos por meio de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e do desaparecimento, pelas autoridades policiais portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outros adequados.
f. Quando tiverem sido pagos os direitos aduaneiros e/ou impostos portugueses exigidos, com base no valor de mercado à data da alienação.

9. Os benefícios acima referidos são concedidos ao Quartel-General Aliado para apoiar a sua missão, não devendo os membros e respetivos dependentes, a este respeito, retirar quaisquer vantagens pessoais deste Acordo Suplementar. A administração dos benefícios deverá reger-se pelo Direito português e conformar-se com a gestão do Quartel-General Aliado, o qual: a. Deverá adotar as medidas adequadas, no âmbito da sua área de competência, para supervisionar a correta aplicação das regras e dos regulamentos em matéria de desagravamento fiscal e dos direitos aduaneiros, e impedir abusos.
b. Pode pedir auxílio à República Portuguesa para exercer ação judicial contra qualquer abuso.
c. Deverá solicitar a todos os membros e respetivos dependentes que, à sua chegada num QuartelGeneral Aliado, assinem uma declaração reconhecendo as restrições previstas neste artigo.
d. Nos termos do n.º 1 do artigo XII da Convenção e do artigo 4.º do Protocolo, pode celebrar com a República Portuguesa instrumentos de aplicação mútua referentes à contabilização e gestão dos benefícios descritos neste artigo.

10. Para efeitos de verificação do estatuto de um Quartel-General Aliado e dos membros beneficiários ao abrigo deste Acordo Suplementar em relação aos impressos necessários para efetuar compras, com isenção de impostos e direitos aduaneiros, em países da UE, bem como para importar, exportar e reexportar bens, a República Portuguesa deverá nomear uma autoridade para certificar os impressos apresentados por ou através de um Quartel-General Aliado.
11. Um Quartel-General Aliado deverá facultar à autoridade designada da República Portuguesa uma lista do pessoal que é titular de benefícios ao abrigo deste Acordo Suplementar. Tais listas deverão ser entregues mensalmente a fim de garantir a sua exatidão.
12. É concedida a isenção de quaisquer impostos ou taxas que possam ser aplicados na República Portuguesa após a assinatura deste Acordo Suplementar.
13. O disposto no presente artigo não deverá substituir os procedimentos relativos ao financiamento de projetos de infraestruturas da OTAN e à execução de pacotes de capacidades, nem tem por objetivo limitar ou substituir os benefícios concedidos pela República Portuguesa a um Estado ou a organizações internationais, governamentais e não-governamentais, e a tribunais internationais.
14. Nada neste artigo deverá ser entendido como limitando ou de outro modo prejudicando os procedimentos e direitos concedidos à República Portuguesa ao abrigo da Convenção, em particular do n.º 2 do artigo IX, n.º 1 do artigo XI e n.º 2 do artigo XII.

Artigo 18.º Proteção do ambiente, saúde e segurança

1. Sem prejuízo do artigo II da Convenção e reconhecendo as isenções previstas neste Acordo Suplementar, as leis e os regulamentos portugueses relativos à proteção do ambiente, tal como são aplicados às Forças Armadas portuguesas, deverão constituir o padrão mínimo para um Quartel-General Aliado,