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54 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

pedido da República Portuguesa, o Quartel-General Aliado em questão deverá apresentar uma declaração atestando que um indivíduo é membro de um Quartel-General Aliado ou um seu dependente.
2. Enquanto estiverem na República Portuguesa, os membros e dependentes que preencham os requisitos legais na República Portuguesa deverão estar autorizados a obter uma carta de condução portuguesa após cumprimento dos regulamentos adequados portugueses.
3. Sob reserva de outros instrumentos, a República Portuguesa deverá ajudar um Quartel-General Aliado na definição e acreditação da formação, dos exames e das cartas de condução na República Portuguesa.

Artigo 28.º Matrículas

1. A República Portuguesa deverá registar os veículos a motor e atribuir matrículas aos veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado e aos veículos a motor e reboques pertencentes aos membros e aos respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, de acordo com o estabelecido neste Acordo Suplementar.
2. Sem prejuízo do n.º 1 ou do artigo XI da Convenção e sob reserva de outros instrumentos celebrados com a República Portuguesa, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de proceder ao registo dos seus veículos a motor e reboques oficiais, bem como dos veículos a motor e reboques pertencentes aos membros e aos respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, tendo devidamente em conta o seguinte:

a. Sob reserva de outros instrumentos, a informação relativa ao registo de veículos a motor deverá ser inserida no sistema de registo nacional português, devendo-se atribuir as matrículas em conformidade. A República Portuguesa deverá facilitar este processo, facultando o equipamento necessário e/ou o acesso aos sistemas e locais adequados.
b. Antes da atribuição de qualquer matrícula a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, um Quartel-General Aliado deverá assegurar-se de que o proprietário satisfaz os requisitos portugueses relacionados com o seguro obrigatório automóvel, as isenções fiscais e o desalfandegamento.
c. Um Quartel-General Aliado deverá, a pedido, informar a autoridade aduaneira e a autoridade rodoviária portuguesas sobre todos os dados respeitantes à importação, ao desalfandegamento e ao registo de veículos a motor e reboques, oficiais e pertencentes a particulares.

3. Se, por razões de segurança e como medida de proteção da força, um Quartel-General do Comando Supremo entender que é essencial, a República Portuguesa deverá atribuir matrículas encobertas a veículos a motor e reboques oficiais e a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, tal como solicitado por um Quartel-General Aliado. A utilização de matrículas encobertas não deverá ser entendida como um levantamento voluntário dos benefícios e imunidades fixados nos artigos 7.º e 17.º deste Acordo Suplementar.
4. O registo e a atribuição de matrícula deverão ser gratuitos para os veículos a motor e reboques oficiais, enquanto para os veículos a motor e reboques pertencentes a particulares deverá cobrar-se apenas o custo real pelo registo português e pela atribuição de matrícula, bem como pela atribuição de matrículas encobertas.
5. Nada neste artigo deverá ser entendido como contrariando ou prejudicando os direitos, concedidos a um Estado de origem ao abrigo do artigo XI da Convenção, de importar e reexportar temporariamente veículos de serviço nas condições e mediante a apresentação da documentação estipulada na Convenção.

Artigo 29.º Clubes militares, facilidades de transporte e infraestruturas desportivas

A República Portuguesa deverá facultar aos membros e respetivos dependentes o acesso a amenidades e clubes militares, facilidades de transporte e reduções nas respetivas tarifas, bem como o acesso a infraestruturas desportivas nas mesmas condições que aos membros das Forças Armadas portuguesas e respetivos dependentes.