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52 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

responsáveis pela gestão do espetro de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente da OTAN. Um Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar e eliminar interferências prejudiciais entre os serviços de telecomunicações e as instalações de energia elétrica de um e de outro, bem como entre esses e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante coordenação prévia com as autoridades competentes portuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para proteger as suas comunicações na República Portuguesa por razões de segurança e proteção da força.
3. As infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares deverão ser utilizadas exclusivamente para fins oficiais em conformidade com o número anterior.
4. As aplicações relacionadas com sistemas e circuitos de comunicações de voz e de telegrafia/dados, com fios, deverão ser submetidas de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade correspondente da OTAN.
5. Os critérios, os regulamentos e as taxas aplicáveis ao trabalho e aos serviços dos operadores e reguladores de telecomunicações, incluindo o tarifário do espetro de frequências, não deverão ser menos favoráveis do que os aplicados às Forças Armadas portuguesas.
6. Ao construir e explorar infraestruturas de telecomunicações, um Quartel-General Aliado deverá aplicar as disposições aprovadas pela União Internacional de Telecomunicações e quaisquer outros regulamentos internacionais ou regionais de telecomunicações vinculativos para a República Portuguesa, bem como as leis e os regulamentos portugueses de telecomunicações. Um Quartel-General Aliado está isento desta disposição, na medida em que tal isenção seja concedida às Forças Armadas portuguesas.
7. Um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de enviar e receber mensagens e dados cifrados.

Artigo 23.º Policiamento dentro e fora do recinto

1. Em conformidade com o n.º 10 do artigo VII da Convenção e a alínea b do artigo 4.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer recinto por ele ocupado. O pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República Portuguesa deverá, através da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General Aliado ou ao representante designado, quando tal lhe seja solicitado.
2. Compete às autoridades portuguesas exercer os poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-General nas circunstâncias e condições especificadas na Convenção.
3. Segundo a alínea (b) do n.º 5 do artigo VII da Convenção e o artigo 4.º do Protocolo, o Chefe de um Quartel-General Aliado ou o representante designado deverão ser de imediato notificados da prisão ou de outra forma de detenção de qualquer membro ou dos seus dependentes.
4. As citações, multas e notificações dirigidas aos membros de um Quartel-General Aliado podem ser efetuadas através do Chefe do Quartel-General Aliado ao qual estão afetos.

Artigo 24.º Segurança e proteção da força

1. De acordo com a Política de Segurança da OTAN e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados com a proteção da força, designadamente a avaliação de riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo os padrões nacionais portugueses seguidos para uma entidade equivalente (quartel-general, indivíduo, grupo, etc.), nos seguintes cenários:

a. Perímetro de proteção de um Quartel-General Aliado.
b. Proteção de VIPs e de reuniões organizadas por um Quartel-General Aliado, mas que se realizam fora do seu recinto, a pedido e mediante uma avaliação de riscos.