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44 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

Artigo 13.º Pessoal civil empregado por um Quartel-General Aliado

1. Um Quartel-General Aliado pode contratar diretamente civis internacionais da OTAN: a. Os termos e condições de tal emprego deverão apenas obedecer aos regulamentos da OTAN aplicáveis e reger-se pelo contrato de trabalho. Os litígios relativos a tal emprego deverão ser resolvidos unicamente em conformidade com os regulamentos, aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, que lhes sejam aplicáveis.
Não é permitido o recurso a tribunais, agências ou fóruns portugueses semelhantes, sendo que caso os Civis Internacionais da OTAN tentem recorrer a um órgão administrativo ou judicial nacional para intentar uma qualquer ação laboral, as autoridades portuguesas deverão informar o órgão administrativo ou judicial em questão sobre a sua falta de competência.
b. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo, os Civis Internacionais da OTAN estão isentos de todos os impostos, bem como das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, incidentes sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos na qualidade de Civis Internacionais da OTAN, desde que estejam abrangidos por seguros de grupo e planos de pensões proporcionados pela ou através da OTAN.

2. Tal como previsto no n.º 4 do artigo IX da Convenção, um Quartel-General Aliado pode empregar mãode-obra civil local (pessoal remunerado de acordo com a tabela local) nas mesmas condições que qualquer empregador, nos termos das leis da República Portuguesa: a. Os sistemas de administração e classificação de postos deverão ser estabelecidos pelos regulamentos da OTAN ou, no caso de unidades de apoio, por regulamentos do Estado de origem, bem como por quaisquer instrumentos bilaterais ou multilaterais em vigor.
b. Os litígios laborais entre um Quartel-General Aliado e o pessoal remunerado de acordo com a tabela local deverão ser decididos em conformidade com os regulamentos da OTAN pertinentes, contudo, sem prejuízo do direito desse pessoal à proteção jurisdicional conferida pela lei portuguesa.
c. O Quartel-General Aliado deverá cumprir as obrigações decorrentes do Direito português para efetuar os descontos exigidos sobre os salários e emolumentos pagos ao pessoal remunerado de acordo com a tabela local. As agências portuguesas deverão celebrar com um Quartel-General Aliado os instrumentos necessários para a cobrança das contribuições financeiras acima referidas. As unidades nacionais de apoio, as organizações não-governamentais, governamentais, multinacionais e internacionais, bem como os tribunais internacionais são responsáveis pelos seus próprios instrumentos respeitantes ao seu pessoal, remunerado de acordo com a tabela local, na República Portuguesa.

3. O pessoal civil referido no n.º 1 deste artigo e de nacionalidade portuguesa pode ter de cumprir as obrigações decorrentes do serviço militar português. A República Portuguesa pode, a pedido de um QuartelGeneral Aliado, conceder a isenção do cumprimento do serviço militar português, bem como a dispensa do treino em situação de reserva, da mobilização, da desmobilização, do serviço cívico e de serviços semelhantes.

Artigo 14.º Contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores

1. Um Quartel-General Aliado pode, de forma independente e sujeito aos regulamentos da OTAN, adquirir bens e serviços ao abrigo de contratos, nos termos do Direito das Obrigações (contratos comerciais), diretamente ou ao abrigo de um contrato celebrado com uma sociedade, uma empresa ou um agente, incluindo serviços especializados de peritos técnicos, especialistas e consultores.
2. Os contratantes, entendidos como sociedades e empresas, estão isentos das leis e dos regulamentos portugueses relativos às condições de licenciamento e registo das empresas, desde que sejam: a. Sociedades e empresas que não sejam portuguesas, e b. Sociedades não residentes na República Portuguesa, e