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39 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

atividades oficiais compreendem quer as atividades exercidas no cumprimento da missão e na execução das tarefas desse Quartel-General Aliado, quer as que são exercidas ao abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados do Quartel-General Aliado.
4. Independentemente da natureza das atividades, considera-se que a República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um Quartel-General Aliado.
5. A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido ter a sua própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer outra organização, em conformidade com os regulamentos em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-General Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regulamentos da OTAN, conceber o seu próprio escudo e o selo oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser devidamente protegidas pelas leis da República Portuguesa, devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General Aliado, ser reconhecido pelas autoridades competentes da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos departamentos e agências governamentais pertinentes.
6. A menos que tais quartéis-generais aliados tenham recebido financiamento internacional em conformidade com a C-M (69)22, os procedimentos acordados no artigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 4.º, bem como a garantia prevista no n.º 1 do artigo 16.º, não deverão ser extensíveis aos quartéis-generais aliados criados por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e/ou Estados parceiros; o financiamento, a administração e a localização de tais quartéis-generais aliados podem ser objeto de instrumentos separados, celebrados pelos Estados que neles participam. Mais, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º apenas se aplicam aos quartéis-generais aliados aos quais foi afeto um contingente em tempo de paz, autorizado pelo Conselho do Atlântico Norte.
7. Sem prejuízo do estatuto concedido ao abrigo da Convenção ou da aplicação de outros acordos concluídos nos termos da Convenção ou de outro modo, as atividades adicionais associadas a quartéisgenerais aliados e de apoio a um Quartel-General Aliado, bem como o respetivo pessoal e respetivos dependentes deverão gozar do mesmo estatuto que o concedido a um Quartel-General Aliado, aos seus membros e respetivos dependentes nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, bem como nos artigos 14.º a 32.º deste Acordo Suplementar, sem prejuízo do estatuto de um Quartel-General Aliado.

Artigo 3.º Localização e mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado

1. A localização em tempo de paz de quartéis-generais em território português deverá ser determinada por acordo entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e a República Portuguesa. Qualquer mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado na República Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de negociação entre a República Portuguesa e o respetivo Quartel-General do Comando Supremo.
2. A República Portuguesa deverá indemnizar o Quartel-General Aliado pelos custos a pagar ao pessoal civil, especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deste Acordo Suplementar e aos quais esse pessoal tem direito ao abrigo, respetivamente, dos regulamentos da OTAN e dos regulamentos portugueses aplicáveis por perda de emprego ou deslocalização em consequência de decisões unilaterais tomadas pela República Portuguesa conducentes ao encerramento, à redução ou deslocalização de qualquer Quartel-General Aliado criado ao abrigo do presente Acordo Suplementar.
3. Nada neste artigo deverá ser interpretado como impedindo ou exigindo que a autoridade competente, no seio da OTAN, decida sobre o financiamento dos custos inerentes à mudança de um Quartel-General Aliado e de quaisquer custos diretos associados.

Artigo 4.º Instalações

1. Segundo o n.º 3 do artigo IX da Convenção e artigo 8.º do Protocolo e agindo a pedido de um QuartelGeneral do Comando Supremo, a República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas necessários à utilização por parte de um Quartel-