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40 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

General Aliado. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de um Quartel-General Aliado esses haveres, acordados, sem encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da participação no financiamento comum do Programa de Segurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar da OTAN, tal não implica para a República Portuguesa a obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou instalações fixas. Os pormenores deverão ser fixados num instrumento separado, especificamente referente ao Quartel-General Aliado visado.
2. Não obstante o acima referido, no que respeita a terrenos, edifícios, instalações e serviços, um QuartelGeneral Aliado tem o direito de contratar de forma independente, sob reserva unicamente da aprovação do lugar pela República Portuguesa e em condições não menos favoráveis do que as das Forças Armadas portuguesas. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa deverá prestar a assistência que seja necessária para o exercício deste direito.
3. Com respeito à utilização de terrenos, edifícios e instalações, a República Portuguesa deverá designar uma autoridade nacional para atuar como o agente ao qual incumbe a detenção das autorizações exigidas pela lei da República Portuguesa e, nesse caso, um Quartel-General Aliado deverá prestar assistência na obtenção das autorizações, entregando, a pedido, de forma expedita toda a informação e documentação, bem como todos os estudos técnicos adequados. Tais autorizações deverão ser gratuitas para um Quartel-General Aliado.
4. Sem mais notificações ou licenças, um Quartel-General Aliado pode, diretamente ou através de uma concessionária, explorar cantinas, messes e cafetarias, devendo também estar autorizado a atribuir, no seu recinto (o qual abrange doravante campos, serviços e estabelecimentos), concessões relacionadas com a criação de serviços, tais como, mas não se limitando a barbeiros e cabeleireiros, estabelecimentos de lavandaria e limpeza a seco, serviços bancários e de transporte. Em contrapartida, as concessionárias deverão cumprir os regulamentos da República Portuguesa relativos a licenças e autorizações.
5. Os haveres adquiridos por meio de fundos internacionais e os haveres (a saber, terrenos, edifícios e instalações fixas) disponibilizados pela República Portuguesa sem encargos (para além do custo nominal) para serem utilizados por um Quartel-General Aliado deverão ser objeto dos procedimentos definidos no artigo 9.º do Protocolo, quando o Quartel-General Aliado já não precisar deles.

Artigo 5.º Inviabilidade do recinto

1. O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável. O acesso a tal recinto por parte dos funcionários da República Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a aprovação do Chefe de um QuartelGeneral Aliado ou do representante designado.
2. O acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, no qual estejam implantadas unidades subordinadas, agências da OTAN, unidades nacionais que não as unidades portuguesas, ou organizações e tribunais internacionais situados no recinto de quartéis-generais aliados, também está abrangido pelo disposto neste Acordo Suplementar. Outras condições, que não o acesso, podem ser objeto de instrumentos bilaterais celebrados com a República Portuguesa.
3. Mediante pedido e de acordo com o estabelecido pelo Chefe de um Quartel-General Aliado, o acesso a áreas de um Quartel-General Aliado, nas quais as pessoas empregadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º (pessoal remunerado de acordo com a tabela local) deste Acordo Suplementar, exercem as suas atividades, pode ser dado às autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa para efeitos de inspeção e dentro de um horário razoável.
4. Nada neste artigo deverá ser interpretado como afetando a inviolabilidade dos arquivos e de outros documentos oficiais de um Quartel-General Aliado ou o procedimento de verificação previsto no artigo 13.º do Protocolo. As autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa também não deverão ter o direito de exercer funções relativamente às nomeações internacionais ou ao emprego de civis internacionais da OTAN, ou em relação ao pessoal de outro modo contratado pelo Quartel-General Aliado para as suas atividades em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O Quartel-General Aliado deverá coadjuvar estas autoridades no exercício das suas funções. As inspeções ao recinto referido