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45 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

c. Prestem apoio técnico especializado ou exerçam outro tipo de funções de especialista e consultor, e d. Estejam na República Portuguesa unicamente para executar um contrato celebrado com um QuartelGeneral Aliado ou para prestar apoio ao mesmo.

3. Os termos e condições de emprego de funcionários, bem como a obrigação de declarar e reter impostos e contribuições sociais deverão, com as excepções abaixo identificadas, ser determinados, consoante o caso, nos termos do Direito português ou de acordos internacionais.
4. A República Portuguesa deverá conceder aos funcionários dos contratantes, entendidos como peritos técnicos, especialistas e consultores empregados por um contratante, na acepção do n.º 2 supra, ou ao abrigo de um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado, conforme previsto no n.º 1, que se encontrem na República Portuguesa apenas para executar um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado ou para prestar apoio ao mesmo na República Portuguesa, com excepção dos nacionais portugueses e das pessoas que residem habitualmente na República Portuguesa, durante o período de duração do seu contrato e sujeitos às mesmas limitações e restrições que as impostas aos membros beneficiários, o seguinte estatuto:

a. Dispensa dos requisitos de visto, residência e registo, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes.
b. Dispensa dos requisitos para a concessão de autorizações de trabalho.
c. Isenção de direitos aduaneiros e de impostos incidentes sobre a importação dos seus bens de uso doméstico em conformidade com o artigo 17.º.
d. O reconhecimento de cartas de condução previsto no artigo 27.º deste Acordo Suplementar, o qual também deverá ser extensível aos seus dependentes.
e. Permissão para apoiar e participar nas atividades de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes.
f. Acesso a serviços de educação em conformidade com o artigo 31.º, bem como de bem-estar dos dependentes em conformidade com o artigo 32.º.

5. Os funcionários dos contratantes não estão isentos de impostos sobre o rendimento proveniente do seu emprego num Quartel-General Aliado em virtude deste Acordo Suplementar. Por conseguinte, a tributação desse rendimento deverá ser determinada pelos acordos internacionais aplicáveis e pelo Direito português.
6. Sob reserva do n.º 4, a República Portuguesa deverá decidir se os funcionários dos contratantes e respetivos dependentes são considerados como tendo domicílio ou residência habitual na República Portuguesa.
7. Um Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa sobre os contratantes e os funcionários destes que deverão beneficiar do estatuto acima definido, bem como sobre a cessação de contratos celebrados com os contratantes, a saída de funcionários dos contratantes ou a perda do estatuto por ele concedido.

Artigo 15.º Certificação de segurança

Todo o pessoal civil referido no artigo 13.º supra, bem como os funcionários dos contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores referidos no artigo 14.º supra, independentemente da sua nacionalidade, deverão possuir uma credenciação de segurança nos termos dos regulamentos e políticas da OTAN. A credenciação de segurança de nacionais portugueses deverá ser atribuída pela República Portuguesa.

Artigo 16.º Atividade bancária e moeda

1. Segundo o artigo XIV da Convenção e o artigo 12.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado pode abrir e deter contas bancárias e contas postais, bem como deter e movimentar contas em todo o tipo de moeda.
Tais contas estão isentas dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer