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42 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

8. A pedido de Portugal, as imunidades podem ser levantadas, consoante o caso, pelo SACEUR ou pelo SACT, sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma ação judicial e desde que o levantamento não prejudique os interesses dos seus comandos.

Artigo 8.º Estatuto dos membros do pessoal nomeado por outras organizações

A menos que o pessoal afeto por organizações internacionais ou tribunais internacionais já goze de um estatuto ao abrigo de acordos ou instrumentos separados de que a República Portuguesa seja parte, o estatuto concedido a membros e respetivos dependentes ao abrigo do presente Acordo Suplementar deverá ser concedido aos membros do pessoal que estejam afetos ou a prestar apoio a um Quartel-General Aliado, e respetivos dependentes, mediante notificação de um Quartel-General Aliado à República Portuguesa. Esta disposição também pode ser aplicada casuisticamente a organizações em conformidade com o n.º 11 do artigo 1.º deste Acordo Suplementar, mediante aprovação do Conselho do Atlântico Norte e notificação de um Quartel-General do Comando Supremo à República Portuguesa.

Artigo 9.º Efetivos dos Quartéis-Generais Aliados

1. Em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos de cada Quartel-General Aliado, num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa, podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte.
2. Durante a preparação e condução de exercícios e operações conduzidas pela OTAN, os quartéisgenerais aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autorizados em mais de 10% acima do nível existente à data da assinatura do presente Acordo Suplementar (ou acima do aumento efetivo aprovado nos termos do n.º 1 supra). Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa do aumento previsto.
3. Um Quartel-General Aliado deverá informar anualmente a República Portuguesa do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a concessão de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e respetivos dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa em conformidade com o artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O procedimento pormenorizado deverá ser determinado pelo Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas designadas.
4. Se um Quartel-General Aliado ou, se formações sob a sua direção, tiverem de conduzir algum tipo de treino ou exercícios, a República Portuguesa pode pedir ao Quartel-General Aliado que tais atividades sejam objeto de notificação e aprovação prévias.
5. Não deverão ser definidas atividades adicionais (na aceção do n.º 15 do artigo 1.º deste Acordo Suplementar), para além das definidas ou declaradas como definidas aquando da assinatura do presente Acordo Suplementar, sem aprovação prévia do Conselho do Atlântico Norte ou da República Portuguesa, consoante o caso.

Artigo 10.º Entrada, saída, trabalho e permanência

1. Para além das isenções previstas no n.º 1 do artigo III da Convenção e no artigo 4.º do Protocolo, mas sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos nos n.os 4 e 5 do artigo III da Convenção, bem como nas alíneas (b) e (c) do artigo 4.º do Protocolo, os membros que não sejam portugueses e respetivos dependentes deverão ser dispensados do requisito de visto e das formalidades de imigração portugueses, bem como das obrigações relacionadas com residência e registo. A República Portuguesa pode dispensar dependentes do requisito de titularidade de autorização de trabalho, sob reserva de critérios e procedimentos de reciprocidade a estabelecer pela República Portuguesa.