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40 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

concretos, o que importa, por razões óbvias, impedir. O parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre o projeto de lei n.º 453/XII é elucidativo sobre os efeitos de tal alteração.
Importa, sim, alterar a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), modificando o artigo 3.º, n.º 2, no sentido de dar cumprimento às recomendações i, ii e iii do GRECO, bem como os artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (peculato) e 21.º (peculato de uso).
Em relação ao peculato de uso, deve elevar-se a respetiva moldura penal, por forma a que o crime quando praticado por titular de cargo político seja punido com pena alternativa de multa inferior à prevista para funcionário (multa de 20 a 50 dias, nos termos do artigo 21.º, n.os 1 e 2 da Lei dos Crimes de Responsabilidade, contra multa a funcionário até 120 dias, por força do artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Não se modifica o regime de proteção do agente ativo, dado o papel decisivo que essa proteção desempenha na colaboração com a Justiça, permitindo abater silêncios e quebrar solidariedades na cadeia de agentes da corrupção. Tem-se, também aqui, em devida conta o alerta transmitido ao Parlamento pelo CSMP. No que diz respeito à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (que criou o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), importa assegurar a alteração das disposições seguintes:  Alínea a) do artigo 2.º, em cumprimento de recomendação da OCDE (que entende justificadamente necessário que o conceito de funcionário incluía “pessoas que desempenham funções põblicas mas não trabalham ou pertencem aos serviços administrativos ou judiciais, ou seja, sujeitos ao sector privado que celebrem com o governo contratos para o desempenho de funções põblicas”);  Artigo 5.º, eliminando-se a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, conforme recomendou a OCDE. Por forma a garantir a unidade do sistema, não devem deixar de uniformizarse as normas vigentes no tocante à dispensa de pena, tornando-a facultativa nos casos de arrependimento efetivo;  Artigos 8.º e 9.º, elevando-se as molduras penais dos crimes de corrupção passiva e ativa no sector privado (recomendação iv do GRECO) e tornando punível a tentativa (como recomenda a ONU).

Importa corrigir também a redação do artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (que estabeleceu um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), tornando facultativa a atenuação ou dispensa de pena, na linha do proposto quanto ao Código Penal e na Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Por fim, e tendo em conta a recomendação do Grupo de Trabalho da OCDE, propõe-se a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (que aprovou medidas de combate à corrupção), alargando aos trabalhadores do sector privado o regime de proteção de denunciantes, permitindo que lhes sejam aplicadas medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.
Não consta de qualquer recomendação a consagração da punibilidade da tentativa nos casos dos artigos 335.º, 374.º e 382.º do Código Penal. Sobre esse tema opinou o Conselho Superior do Ministério Público em termos que merecem séria ponderação: Também não se apresenta objeções à criminalização do tráfico de influência ativo para ato lícito – uma vez que para o ato ilícito tal já se encontra previsto no n.º 2 do normativo em análise – e à punibilidade da tentativa no que se refere aos crimes cuja pena seja inferior a três anos – como tal, não abrangidos pela norma geral prevista no artigo 23.º, n.º 1, do Código Penal. Sem embargo, sempre se dirá que, em termos práticos e face ao desenho típico do crime em análise, se nos afigura de difícil concretização um ato que não abranja a integralidade do iter criminis, com a respetiva consumação.
A conclusão tirada deve valer como alerta ao legislador e o alerta deve ter consequências vindo da instituição a quem cabe aplicar os normativos.
Também o alargamento da incriminação, aos casos de tráfico, para ato lícito, deve ser modelado com rigor: impedir a substituição de pena alterando elevando a pena mínima seria medida drástica; importa, sim,

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