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20 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Além do mais, num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das competências das diversas entidades da Administração Pública que devem intervir nos procedimentos de regularização, consagra-se a realização de uma conferência decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão do conjunto das entidades administrativas com responsabilidades no procedimento de regularização, da possibilidade de manutenção do estabelecimento ou instalação ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação, expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional na regularização destas situações, justificando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de efeitos das condicionantes ao uso do solo. Não obstante, as competências legais dos órgãos municipais e do Governo em matéria de elaboração, revisão, alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial, são expressamente salvaguardadas.
De referir que, em alternativa, se garante que os municípios, atento o interesse local em presença, beneficiem de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão do plano. Inclui-se ainda um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legalização urbanística das edificações. O regime a instituir, de caráter transitório e excecional, permite congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva relevância na presente conjuntura, assegurando, em concretização dos princípios da proporcionalidade e da eficiência da atuação administrativa, a opção mais adequada à salvaguarda do ambiente, bem como à promoção das atividades económicas e do emprego, no atual contexto económico. Tratando-se de um procedimento voluntário de regularização, que visa corrigir a desconformidade do estabelecimento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, a adesão ao mesmo seria, à luz do princípio da boa-fé da Administração Pública, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, incompatível com a prossecução dos procedimentos contraordenacionais ou de reposição da legalidade relacionados com as matérias objeto da própria regularização. Tais procedimentos devem, por isso ficar suspensos durante a regularização do estabelecimento ou da atividade. Quando o requerente dê cumprimento às condições estabelecidas na respetiva deliberação, tais procedimentos devem extinguir-se. Se, porém, a regularização for recusada, se o requerente não der seguimento ao procedimento ou se não cumprir as condições estabelecidas na deliberação de regularização, a suspensão deve cessar.
Sendo necessário conceder ao requerente prazos adequados para empreender a regularização da atividade, torna-se indispensável suspender, em igual medida, a prescrição do procedimento contraordenacional, cuja suspensão apenas se destina a beneficiar aqueles que cumprem o seu dever de regularização. Quando tal não suceda, o prazo de prescrição deve ser retomado. Nestas situações, a suspensão da prescrição pode implicar uma extensão desse prazo no tempo e, portanto, o aumento do período durante o qual o procedimento contraordenacional não se extingue.
Esta suspensão do procedimento constitui causa de suspensão da prescrição, assumindo-se como uma inovação não compreendida no regime dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, quanto a esta matéria, da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Tal implica, igualmente, um motivo de arquivamento dos processos não previsto na lei geral: a atribuição do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.
Por outro lado, é necessário introduzir disposições específicas em matéria de tutela da legalidade administrativa, assegurando a suspensão de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo cuja execução se revelaria inútil caso o estabelecimento seja regularizado, regulando a cessação dessas medidas por efeito da regularização e prevendo, ainda, a possibilidade de adoção ou de revisão de medidas cautelares, na pendência do procedimento de regularização.
O regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo é uma matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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