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25 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 3.º Prazo de apresentação do pedido

1 - Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data aposta no comprovativo eletrónico de submissão do mesmo na plataforma eletrónica existente para a tramitação do procedimento previsto nos regimes legais sectoriais aplicáveis ou no recibo de receção automático gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, a data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º Tramitação desmaterializada

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é realizada, preferencialmente, por via eletrónica através das plataformas informáticas existentes para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Quando não se revele possível a utilização das plataformas informáticas mencionadas no número anterior, a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade coordenadora ou licenciadora, publicitado no respetivo sítio na internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
3 - Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos previstos no artigo 1.º já se encontre na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à entidade coordenadora ou licenciadora competente a sua obtenção oficiosa.

CAPÍTULO II Procedimento de regularização

Artigo 5.º Pedido de regularização

1 - O pedido de regularização das atividades económicas é apresentado à entidade coordenadora ou licenciadora definida nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis e deve ser instruído com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, quando aplicável. 2 - Quando aplicável, o requerente pode instruir o pedido de regularização com os relatórios de avaliação de conformidade elaborados por entidades acreditadas nos termos e condições previstos no respetivo regime legal sectorial. 3 - O pedido de regularização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
4 - Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;