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23 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

considera-se que a apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações seja efetuada de forma célere e definitiva no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. É esta ponderação integrada que deve constituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de permanência dos estabelecimentos ou explorações no local ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral.
Na verdade, só um juízo comparativo entre os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou desmantelamento das explorações, por um lado, e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do território na sua manutenção, por outro, habilita uma decisão informada e ponderada que permite a prossecução do interesse público em cada caso concreto. Acresce que, só esta prudência permite aferir quais as medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente, nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes, o que constitui uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual em que tais unidades laboram à margem das regras vigentes nestes domínios.
Deste modo, pretende-se instituir um regime excecional e transitório, que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais das unidades produtivas, até à data dispersos pelos diplomas legais aplicáveis a cada tipologia de atividade e que atualmente, por força do decurso do prazo, já caducaram, com exceção dos relativos às atividades industriais, cujo procedimento de regularização se encontre em curso à data da entrada em vigor do Sistema de Indústria Responsável.
Além do mais, num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das competências das diversas entidades da Administração Pública que devem intervir nos procedimentos de regularização, consagra-se a realização de uma conferência decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão do conjunto das entidades administrativas com responsabilidades no procedimento de regularização, da possibilidade de manutenção do estabelecimento ou instalação ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação, expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional na regularização destas situações, justificando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de efeitos das condicionantes ao uso do solo, no âmbito das competências legais dos órgãos municipais e do Governo, nesses domínios.
De referir que, em alternativa, garante-se que os municípios, atento o interesse local em presença, disponham de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão do plano municipal de ordenamento do território. A alteração das regras dos planos de ordenamento do território depende, em todos os casos, da decisão dos municípios e do Governo, nos termos da lei. Inclui-se, ainda, um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legalização urbanística das edificações.
O regime ora instituído, de caráter extraordinário permite congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva relevância na presente conjuntura, assegurando, em concretização dos princípios da proporcionalidade e da eficiência da atuação administrativa, a opção mais adequada à salvaguarda do ambiente, bem como à promoção das atividades económicas e do emprego, no atual contexto económico.
A aplicação do presente decreto-lei deve ser monitorizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, que, no final do período de regularização, devem elaborar relatórios de avaliação dos resultados alcançados, considerando o número e o tipo das unidades produtivas regularizadas ao abrigo do presente regime, o alcance dos objetivos nele preconizados, nomeadamente, em termos ambientais, e apresentando as propostas de atuação que se mostrem necessárias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 57/2014], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: