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18 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 221/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A INTRODUZIR DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ESPECIAL EM MATÉRIA DE REGIME DAS CONTRAORDENAÇÕES, NO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL E EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO A APLICAR AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, EXPLORAÇÕES DE PEDREIRAS E EXPLORAÇÕES ONDE SE REALIZAM OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, POR MOTIVO DE DESCONFORMIDADE COM OS PLANOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO VIGENTES OU COM SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A criação de um contexto favorável ao investimento é uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucional, uma vez que dele depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego.
Neste contexto, o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto expressivo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Encontra-se nestas situações um acervo significativo de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívoca.
Acresce que, quanto a estas atividades, os condicionalismos atinentes à sua localização e ao funcionamento são semelhantes e convocam a intervenção conjunta de entidades das administrações central e local.
Com efeito, os procedimentos excecionais de regularização adotados no âmbito dos regimes jurídicos sectoriais que disciplinam estas atividades, designadamente os relativos às atividades industriais, pecuária, de pesquisa e exploração de massas minerais e de operações de gestão de resíduos, têm sido prejudicados pelo facto de, apesar da emissão de pronúncia favorável no que se refere à viabilidade da regularização da atividade, os títulos provisórios emitidos caducarem por motivos relacionados com a falta de conclusão atempada dos procedimentos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, originando a caducidade dos títulos de regularização emitidos ao abrigo dos referidos regimes sectoriais.
Importa, igualmente, considerar aqueles estabelecimentos e explorações que, dispondo de título válido de exploração ou de exercício, estão impossibilitados de proceder à sua alteração ou ampliação, por força de