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21 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização para, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações.
2 - É, ainda, concedida autorização ao Governo para nos termos do número anterior, consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A presente autorização legislativa é concedida para, no âmbito do regime especial referido no artigo anterior, permitir ao Governo:

a) Prever a suspensão do procedimento por contraordenação durante a pendência do procedimento de regularização desse estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão; b) Prever que a suspensão referida na alínea anterior abrange as contraordenações relativas à falta de título de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, bem como à violação de normas de ambiente ou de ordenamento do território; c) Prever as causas de cessação da suspensão prevista na alínea a); d) Prever o arquivamento de processos de contraordenação, em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade; e) Determinar que a suspensão do procedimento por contraordenação prevista na alínea a) constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação; f) Prever a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo durante a pendência do procedimento de regularização desse estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão; g) Prever as causas de cessação da suspensão referida na alínea anterior; h) Prever o arquivamento das medidas de tutela da legalidade administrativa em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.