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19 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

condicionantes atinentes ao ordenamento do território supervenientes à sua instalação.
Em ambos os casos, a impossibilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambiental e coarta a concretização de projetos de investimento e de criação de emprego. Registam-se, inclusivamente, frequentes situações em que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos e explorações é determinada por exigências de melhor desempenho ambiental, que não podem concretizar-se por força da aplicação dos citados regimes territoriais.
Assim, o Governo considera essencial criar um instrumento legal que, por um lado, possibilite o conhecimento do real universo dos estabelecimentos e explorações irregulares e, por outro a resolução célere e definitiva das situações detetadas, no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais, económicos e dos interesses do ordenamento do território, assegurando-se que no caso de decisão desfavorável, são efetivamente tomadas medidas de reposição da legalidade, por via do encerramento do estabelecimento ou da cessação da atividade.
Para concretização do princípio da eficiência da atividade administrativa e redução de custos de contexto, pretende-se instituir um regime extraordinário que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, no que respeita à desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, visando avaliar a possibilidade de adaptação desses instrumentos por forma a viabilizarem a regularização. Tal ponderação não dispensa, em qualquer caso, o cumprimento das normas legais e de direito europeus aplicáveis em matéria de requisitos ambientais, de funcionamento da atividade e de ordenamento do território, nem afeta as competências legais dos órgãos municipais e do Governo em matéria de elaboração, aprovação, alteração, revisão ou suspensão de instrumentos de gestão territorial.
Só uma avaliação caso-a-caso permite aferir as medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente, nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes, o que constitui uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual em que tais unidades laboram à margem de quaisquer imposições nestes domínios.
A referida iniciativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial, enquanto pressuposto indispensável de um quadro normativo global que promova a redução de custos de contexto, estimulando o desenvolvimento e a criação de emprego.
Considera-se, por isso, necessário que a apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações seja efetuada de forma célere e definitiva no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. É esta ponderação integrada que deve constituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de permanência dos estabelecimentos ou explorações no local ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral.
Na verdade, só um juízo comparativo entre os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou desmantelamento das explorações, por um lado, e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do território na sua manutenção, por outro, habilita uma decisão informada e ponderada que permite a prossecução do interesse público em cada caso concreto. Acresce que, só esta prudência permite aferir quais as medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente, nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes, o que constitui uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual em que tais unidades laboram à margem das regras vigentes nestes domínios.
Deste modo, pretende-se instituir um regime excecional e transitório que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais das unidades produtivas, até à data dispersos pelos diplomas legais aplicáveis a cada tipologia de atividade e que atualmente, por força do decurso do prazo já caducaram, com exceção dos relativos às atividades industriais, cujo procedimento de regularização se encontrasse em curso à data da entrada em vigor do Sistema de Indústria Responsável.