O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

s) «Local de abastecimento», o local adjacente a um equipamento de abastecimento, reservado ao estacionamento de um veículo automóvel durante a operação de abastecimento de combustível; t) «Posto de abastecimento», a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; u) «Posto de abastecimento existente», um posto de abastecimento que tenha sido construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização até à data de entrada em vigor da presente lei; v) «Posto de abastecimento novo», um posto de abastecimento que seja construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização após a data de entrada em vigor da presente lei; w) «Posto de abastecimento objeto de renovação substancial», um posto de abastecimento que sofra uma renovação das suas infraestruturas que incida, pelo menos, sobre os seus reservatórios, tubagens e unidades de abastecimento; x) «Reservatório de combustível» ou «Reservatório», o depósito destinado ao armazenamento de combustíveis líquidos num posto de abastecimento, o qual pode ter um ou mais compartimentos individualizados de armazenagem de diferentes combustíveis; y) «Unidade de abastecimento», o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa ilha.

Artigo 3.º Comercialização de combustível simples

1 - Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento novos e os postos de abastecimento objeto de uma renovação substancial, devem também comercializar combustível simples.
2 - Estão ainda sujeitos à obrigação de comercialização de combustível simples os postos de abastecimento existentes que, em alternativa:

a) Disponham de mais de quatro reservatórios; b) Disponham de, pelo menos, quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de combustível líquido; c) Disponham de oito ou mais locais de abastecimento.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos projetos de postos de abastecimento cujos procedimentos de licenciamento de construção ou alteração estejam em curso na data de entrada em vigor da presente lei.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são contabilizados apenas os reservatórios e os locais de abastecimento afetos a gasolina e gasóleo rodoviários. 5 - Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, devem observar as orientações constantes nos números anteriores.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização de combustível simples fora das situações ou para além dos limites mínimos ali estabelecidos.

Artigo 4.º Dispensa

1 - Sem prejuízo da observância das obrigações de informação aos consumidores previstas no artigo seguinte, são dispensados da aplicação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior os postos de abastecimento que se situem em municípios onde se verifique que, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de dispensa pelo respetivo comercializador retalhista, pelo menos 30% das quantidades de gasolina