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14 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

a) «Aditivos», as substâncias, com exceção dos biocombustíveis, que são acrescentadas ou incorporadas a um combustível líquido com o fim de modificar as suas propriedades físico-químicas; b) «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo rodoviários simples, a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, o gasóleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento; c) «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, cujas especificações constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, e que cumprem as especificações constantes desses anexos, sem que tenham sido submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações; d) «Comercializador grossista», a entidade que introduz no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais; e) «Comercializador retalhista», a entidade que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática; f) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia; g) «Distribuição», a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento direto de clientes finais; h) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do governo responsável da energia, ou local, competente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei; i) «Entidade supervisora do sector dos combustíveis», a entidade responsável pela monitorização do sector dos combustíveis; j) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário; k) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de ignição por compressão cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; l) «Gasóleo colorido e marcado», o combustível destinado a máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, também designado por gasóleo verde, cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; m) «Gasóleo de aquecimento», o combustível cuja utilização está limitada ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico, não podendo ser utilizado como carburante, cujas especificações constam do anexo VI do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; n) «Gasolina», o combustível destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas especificações constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; o) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de 95 octanas, também denominada por «Gasolina I.O.
95»; p) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instalados os equipamentos de abastecimento, que assegura uma distância mínima de 0,50 m entre estes equipamentos e os veículos a abastecer; q) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; r) «Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título concedido às instalações de abastecimento de combustíveis, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro;