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24 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece, com caráter extraordinário:

a) O regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública; b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 - A regularização das atividades económicas prevista na alínea a) no número anterior pode incluir a alteração ou a ampliação do estabelecimento ou da instalação, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
3 - O regime a que se refere o número anterior é aplicável:

a) Às atividades industriais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto; b) Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública; c) Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos; d) À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:

a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.