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34 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 19.º Monitorização e avaliação

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação do regime, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.
2 - Concluído o período de aplicação do presente decreto-lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final da aplicação do regime, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.

Artigo 20.º Norma transitória

O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, aos pedidos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime excecional previsto no NREAP, aos pedidos de regularização das instalações de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, bem como aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 21.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

Artigo 22.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto; b) Os artigos 57.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro da Defesa Nacional, O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, O Ministro da Economia, O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, A Ministra da Agricultura e do Mar, ———