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37 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º […] 1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 8.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada].

2 - […]: a) [Revogada]; b) […]; c) […]. Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º […] 1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres: