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40 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) […]; j) […]; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) […]; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) […]; q) […]; r) […]; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) […]; v) […]; x) […]; z) […]. Artigo 15.º […] 1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - […]: a) […]; b) […]. Artigo 17.º […] 1 - […]: