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43 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 47.º […] O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

É aditado à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Órgãos de consulta em matéria de defesa nacional

1 - O Conselho Superior Militar é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional para as matérias da sua competência.
2 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.»

Artigo 4.º Norma transitória

O disposto no artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às eleições para órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, que se realizem após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e os n.os 9 e 10 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «em efetividade de serviço» deve ler-se «na efetividade de serviço».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.