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45 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 5.º Objetivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:

a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional; c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional

1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) [Revogada].

2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: